PERITO NÃO DEVE ANALISAR AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO LAUDO PERICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Aos Peritos e Assistente Técnico: Nas Pericias Judiciais na Justiça Federal, nos casos de aposentadoria especial, não cabe ao perito a análise das mudanças da legislação para o reconhecimento do direito do segurado na aposentadoria especial.
Isso porque essa análise, das diversas alterações da Legislação que regulamenta o benefício e que alteram o direito é MATÉRIA DE DIREITO que independe de conhecimento técnico para a avaliação, na esteira do que determina o artigo 156 do CPC.
As análises dessas diversas alterações na legislação, que vem ocorrendo no tempo e alterando o direito do segurado só podem ser discutidas pelos advogados, nas razões e contra-razões do direito pretendido e o juiz na sentença dizendo quem tem a razão.
O PERITO é designado para ir até o local e avaliar se, à época do contrato de trabalho havia a exposição ao risco ocupacional que gera o direito à APOSENTADORIA ESPECIAL.
E esse é o grande problema técnico, que grande parte dos peritos não sabe resolver porque, na maioria dos casos ou o ambiente não existe mais ou foi modificado em razão da modernidade das máquinas e do processo do trabalho.
Então, o Perito não deve – nem precisa – se preocupar se o empregado tem ou não tem o direito pretendido; quem vai dizer se ele tem ou não tem o direito é o Juiz, com fundamento nas RAZÕES DE DIREITO – discutido entre os advogados – e com base na PROVA TÉCNICA – produzida pelo perito mostrando as condições no ambiente do trabalho à época do contrato.
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